Alteração de cargos, funções e gratificações

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Com relação a alteração de cargos, funções e gratificações, o art. 16 da Lei Delegada n° 174, o art. 14 da Lei Delegada n° 175, ambas de 26 de janeiro de 2007, os artigos 93 e 94 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e o § 10 e no inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado, estabelecem que os órgãos e entidades podem ter ampliação da autonomia gerencial mediante previsão expressa no Pacto pelo Cidadão, podendo propor a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas. Os requisitos são os estabelecidos no § 1° dos respectivos artigos das Leis Delegadas.

O Decreto n° 44.485 , de 14 de março de 2007, estabelece as diretrizes para tais alterações, com isso, deverão ser observados, entre outros requisitos, o percentual estabelecido pelo art. 6° das Leis Delegadas n° 174/2007 e n° 175/2007, quanto a forma de recrutamento e o prazo mínimo de 6 (seis) meses entre uma alteração e outra.

Esclarece-se que para a referida alteração, quando houver, poderá ser utilizado o saldo de pontos do quantitativo unitário de cargos, funções e gratificações, no âmbito do órgão, autarquia ou fundação, constante do último Decreto de alteração publicado. A formalização da alteração será feita por meio de Decreto, após análise e aprovação da Seplag.