Outras Temáticas

Atualizado em: 
Empresas Públicas Dependentes 
Operações de Crédito
Call Center, OSCIPs e Locação de Bens Imóveis

 

 

Empresas Públicas Dependentes

É competência do Cofin manifestar-se, previamente ao Conselho de Administração, à Assembleia Geral de Acionistas ou órgãos equivalentes, sobre matérias afetas às empresas públicas dependentes, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente com relação a:
a) estatutos sociais e suas alterações;
b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive por meio de cargos de recrutamento amplo, concursos e contratações temporárias;
c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados;
d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e cargos em comissão e de livre provimento;
e) acordo ou convenção coletiva de trabalho;
f) participação de empregados e administradores nos lucros ou resultados;
g) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
h) alteração do capital social;
i) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;
j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;
k) alienação de bens ou direitos sujeitos à deliberação dos sócios;
l) celebração de parcerias público-privadas;
m) aprovação das demonstrações contábeis e financeiras que serão submetidas à deliberação dos sócios;
n) riscos informados pelos gestores ou identificados pela Superintendência Central de Governança de Ativos, Riscos Fiscais e Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no exercício das suas competências;
o) destinação dos lucros e reservas;
p) emissão de novas ações ou quotas;
q) concessão de subvenções.
r) matérias relativas à previdência complementar, de forma prévia ao órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 24.313, de 2023, especialmente sobre:
1 – alteração de estatuto da entidade;
2 – instituição de planos de benefícios;
3 – alteração de planos de benefícios que impliquem obrigações de natureza financeira e previdenciária;
4 – convênio de adesão;
5 – contrato de confissão e assunção de dívidas;
6 – fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar;
7 – alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;
8 – plano de equacionamento de déficit e a retirada de patrocínio.

As despesas, incluindo aquisições e contratações, previstas no plano de trabalho de convênio de entrada de recursos ou instrumento congênere, já celebrado e previamente aprovado pelo Cofin, não necessitam de nova deliberação do Comitê no momento da sua execução.

As manifestações do Cofin, em relação ao inciso VIII, serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Coordenadoria Especial de Governança das Estatais.

No caso previsto na alínea “r” do inciso VIII, as manifestações do Cofin serão precedidas de opinião técnica das empresas estatais dependentes e análise da Subsecretaria do Tesouro Estadual.

 

  • Decreto nº 47.690, de 26/07/2019 -  Dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin) e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências (CCGOV). Trata da finalidade e das competências do Cofin e da CCGOV.
  • Decreto nº 48.475, de 28/07/2022 - Altera o Decreto nº 47.690, de 26 de julho de 2019, que dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências, e o Decreto nº 47.771, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais.
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin - Pleitos Orçamentários/Financeiros (Formulário)" - preencher campo "outros" da demanda com Empresa Pública e o nome da instituição.

 

 

Operações de Crédito

Conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 47.690/19, compete ao Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin deliberar sobre operações de crédito, especialmente em relação a: 
I - contratação e renovação de operações de crédito;
II - financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas, manifestando-se sobre a sua viabilidade;
III - autorização para a concessão de contrapartidas às operações de crédito.

 

  • Decreto nº 47.690, de 26/07/2019 - Dispõe sobre o Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin) e a Câmara de Coordenação da Ação Governamental e dá outras providências (CCGOV). Trata da finalidade e das competências do Cofin e da CCGOV.
  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin - Pleitos Orçamentários/Financeiros (Formulário)”.

 

Call Center, OSCIPs e Locação de Bens Imóveis

Nos termos do Ofício Circular COF nº 153/17, de 23/02/2017, todas as solicitações referentes a serviços de Call Center, novos Termos de Parceria (OSCIPs) e novos contratos de Locação de Bens Imóveis deverão ser submetidos ao Cofin mediante ofício assinado pelo dirigente máximo do órgão/entidade demandante.

 

  • Para consultar a legislação pertinente a essas temáticas, clique aqui. 

 

Para demandas de Call Center:

  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário de Solicitação de Demanda de TIC (Formulário)”.

 

Para demandas de OSCIPs:

  • Formulário disponibilizado no SEI relativo a esta demanda: “Formulário Cofin - Pleitos Orçamentários/Financeiros (Formulário)”.

 

No âmbito dos pedidos de Locação de Bens Imóveis, o Ofício Circular COF nº 1027/17 e o Ofício Cofin Circular nº 03/2019 estabelecem as diretrizes pertinentes a pleitos dessa natureza:

 

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Dessa forma, demandas excepcionais que forem enviadas ao Cofin deverão sem apresentadas  por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo, instruído com:

I - Formulário Cofin de Locação de Bens Imóveis (Formulário).

II - Parecer Técnico, nos termos do Decreto n.º 46.467/14.