Movimentação do Servidor

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A movimentação do servidor pode ocorrer através de remoção, transferência e cessão.  Se ocorrer dentro do órgão de lotação, será feita através da remoção, a pedido ou a critério da Administração; se for para outro órgão ou entidade, será feita através da transferência, desde que não haja impedimento na lei da carreira do servidor. A transferência somente é permitida dentro da mesma carreira e depende da existência de vaga no órgão ou na entidade de destino, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

A cessão ocorre quando há autorização para que o exercício das atividades do servidor seja realizado em outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como nos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, SSA-Servas e entidade que ministre educação especial.

A cessão de servidor, respeitados os demais requisitos do Decreto nº 47.558/2018,  dar-se-á nas seguintes modalidades:

  • cessão com ônus para o cedente, quando o servidor é remunerado pelo órgão ou entidade de lotação;
  • cessão com ônus para o cessionário: quando o cessionário passa a ser responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido, bem como pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos;
  • cessão com ônus para o cedente, mediante reembolso pelo cessionário: quando o servidor é remunerado pelo cedente, que recolhe o percentual referente à alíquota previdenciária do servidor, e o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor, bem como do percentual referente à alíquota patronal determinada por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos.