Lei estabelece critérios em caso de acidentes ambientais

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Providências visam proteger o meio ambiente, além de garantir a segurança da população e dar mais celeridade na liberação do tráfego nos locais de acidente

 

Minas Gerais passou a ter uma nova regra para reduzir os impactos dos acidentes ambientais envolvendo o transporte de cargas perigosas nas rodovias e ferrovias que cortam o estado. Sancionada no início deste mês de janeiro pelo governador Fernando Pimentel, a Lei 22.805 estabelece medidas que devem ser adotadas imediatamente após acidentes com produtos ou resíduos perigosos.

As providências visam proteger o meio ambiente, além de garantir a segurança da população e dar mais celeridade na liberação do tráfego nos locais de acidente.

Dentre as medidas previstas na nova legislação destaca-se que os transportadores de produtos e resíduos perigosos estão obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento emergencial capaz de iniciar as primeiras ações em até duas horas da ocorrência do acidente.

“Sabemos dos problemas gerados com a interdição de uma rodovia devido a um acidente envolvendo produtos e resíduos perigosos, mas temos que trabalhar com a segurança da população e, por isso, é necessário fechar. Deste modo, trazer a obrigação legal do início dos trabalhos em duas horas, a contar do horário do acidente, foi essencial”, diz a superintendente de Controle e Emergência Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Fabiana Gonçalves Moreira.

Outra obrigação dos transportadores é disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação.

Também devem ser providenciadas a limpeza do local e a remoção dos veículos, em até quatro horas da ocorrência do acidente, em casos registrados nas regiões metropolitanas e, em até oito horas, nas demais localidades do Estado.

O início das ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente deve ser realizado em até 24 horas após a conclusão das atividades emergenciais.

“A definição dessas medidas visa reduzir eventuais danos ambientais gerados pela exposição dos produtos perigosos no solo, no ar e, principalmente, em corpos hídricos que possam existir nas proximidades do local de ocorrência do acidente”, ressalta Fabiana.

A lei também prevê que os transportadores de produtos e resíduos perigosos estão obrigados a possuir um Plano de Ação de Emergência (PAE), que conterá responsabilidades, diretrizes e procedimentos técnicos administrativos a serem adotados em caso de acidente ocorrido no transporte desse tipo de carga.

O documento deve conter ainda informações capazes de propiciar respostas rápidas e eficientes a situações emergenciais. As empresas transportadoras deverão, também, disponibilizar plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências ambientais.

Outra novidade na legislação é que as multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes de acidentes com produtos ou resíduos perigosos serão destinadas ao órgão ambiental estadual competente, e serão aplicadas em atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais no Estado de Minas Gerais.

O prazo para que os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos se adequem à Lei é de até 180 dias, a partir da publicação da norma, ocorrida no dia 2 de janeiro.

Clique aqui para acessar a Lei 22.805.